LEI N° 889, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
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Estima a Receita e Fixa a
Despesa para o Exercício Financeiro de 2009. |
O Prefeito Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2009, compreendendo:
I
– o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo; e
II
– o Orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art.
2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$
7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reais).
Art.
3º A estimativa da receita por Categorias Econômicas, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da
legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:
I
– Receitas Correntes:
a)
Receita Tributária: R$ 253.000,00 (duzentos e cinqüenta e três mil reais);
b)
Receita Patrimonial: R$ 227.174,53 (duzentos e vinte e sete
mil, cento e setenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos);
c)
Receitas de Serviços: R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos
reais);
d)
Transferências Correntes: R$ 7.819.645,47 (sete milhões, oitocentos e dezenove
mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos);
e)
Outras Receitas Correntes: R$ 190.480,00 (cento e noventa mil e quatrocentos e
oitenta reais);
f)
(-) Deduções da Receita: R$ 1.322.800,00 (um milhão, trezentos e vinte e dois
mil e oitocentos reais);
g)
(-) Dedução de Receita – Descontos Concedidos: R$ 3.000,00 (três mil reais).
II
– Receitas de Capital:
a)
Amortização de Empréstimos: R$ 11.000,00 (onze mil reais);
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art.
4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reais) distribuída
nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, segundo
o seguinte desdobramento:
I
– Despesas Correntes:
a)
Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.513.165,79 (três milhões, quinhentos e treze
mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos);
b)
Outras Despesas Correntes: R$ 2.912.271,37 (dois milhões, novecentos e doze
mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos);
II
– Despesas de Capital:
a)
Investimentos: R$ 810.562,84 (oitocentos e dez mil,
quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos);
b)
Inversões Financeiras: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
III
– Reserva de Contingência:
a)
Reserva de Contingência: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 5° Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei n° 875, de 30 de Outubro de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2009, e com o Artigo 45 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Seção
III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art.
6º A despesa total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, a Consolidação dos Quadros Orçamentários e o Demonstrativo por Órgão, estão
definidos nos anexos integrantes desta Lei.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art.
7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o
limite de 08% (oito por cento) da despesa total fixada, para transposição,
remanejamento ou transferência de recursos, com a finalidade de suprir
insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
I
– anulação parcial ou total de dotações;
II
– incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço; e
III
– excesso de arrecadação.
Parágrafo
único. Exclui-se da base de cálculo do limite autorizado no caput deste artigo
os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas
financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art.
8º O limite autorizado no Artigo 7º não será onerado quando o crédito
suplementar se destinar a atender:
I
– insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de
despesas consignadas ao mesmo grupo;
II
– pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização,
juros e encargos da dívida;
III
– despesas financiadas com recursos do superávit financeiro e do excesso de
arrecadação vinculados, referente transferências do Estado e da União;
IV
– despesas financiadas com recursos de operações de crédito e convênios.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
9º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações
de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art.
10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o
equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais
aplicáveis à matéria.
Art.
11. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal de Vereadores
estarão disponíveis até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art.
12. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, para garantir as metas de resultados estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei Municipal nº 875/2008 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009, em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reclassificar as classificações orçamentárias da Receita e da Despesa, constantes da Lei Orçamentária para 2009, decorrentes de adequações de software, de novas determinações legais, Portarias, Resoluções e do Elenco de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que venham afetar a sua estrutura funcional, desde que estas não alterem o objetivo de seu conteúdo, bem como seus valores totais e constitucionais.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Ramada, Estado do Rio Grande do Sul, em 11 de Dezembro de 2008.
Prefeito Municipal
Rudinei G. Rodrigues
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e Publique-se:
Tatiane Raquel Uhde Pippi
Secretária Municipal de Administração e Planejamento