AUTÓGRAFO Nº 01/2004

LEI N° 889, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2009.

           O Prefeito Municipal.         

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo; e

II – o Orçamento da Seguridade Social.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reais).

Art. 3º A estimativa da receita por Categorias Econômicas, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:

I – Receitas Correntes:

a) Receita Tributária: R$ 253.000,00 (duzentos e cinqüenta e três mil reais);

b) Receita Patrimonial: R$ 227.174,53 (duzentos e vinte e sete mil, cento e setenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos);

c) Receitas de Serviços: R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais);

d) Transferências Correntes: R$ 7.819.645,47 (sete milhões, oitocentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos);

e) Outras Receitas Correntes: R$ 190.480,00 (cento e noventa mil e quatrocentos e oitenta reais);

f) (-) Deduções da Receita: R$ 1.322.800,00 (um milhão, trezentos e vinte e dois mil e oitocentos reais);

g) (-) Dedução de Receita – Descontos Concedidos: R$ 3.000,00 (três mil reais).

II – Receitas de Capital:

a) Amortização de Empréstimos: R$ 11.000,00 (onze mil reais);

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reais) distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, segundo o seguinte desdobramento:

I – Despesas Correntes:

a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.513.165,79 (três milhões, quinhentos e treze mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos);

b) Outras Despesas Correntes: R$ 2.912.271,37 (dois milhões, novecentos e doze mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos);

II – Despesas de Capital:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Investimentos: R$ 810.562,84 (oitocentos e dez mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos);

b) Inversões Financeiras: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);

III – Reserva de Contingência:

a) Reserva de Contingência: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 5° Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei n° 875, de 30 de Outubro de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2009, e com o Artigo 45 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Seção III

Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 6º A despesa total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, a Consolidação dos Quadros Orçamentários e o Demonstrativo por Órgão, estão definidos nos anexos integrantes desta Lei.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Crédito

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 08% (oito por cento) da despesa total fixada, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I – anulação parcial ou total de dotações;

II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e

III – excesso de arrecadação.

Parágrafo único. Exclui-se da base de cálculo do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 8º O limite autorizado no Artigo 7º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II – pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III – despesas financiadas com recursos do superávit financeiro e do excesso de arrecadação vinculados, referente transferências do Estado e da União;

IV – despesas financiadas com recursos de operações de crédito e convênios.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 11. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal de Vereadores estarão disponíveis até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 12. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultados estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

           

 

 

 

 

 

 

 

Art. 13. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei Municipal nº 875/2008 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009, em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.

Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reclassificar as classificações orçamentárias da Receita e da Despesa, constantes da Lei Orçamentária para 2009, decorrentes de adequações de software, de novas determinações legais, Portarias, Resoluções e do Elenco de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que venham afetar a sua estrutura funcional, desde que estas não alterem o objetivo de seu conteúdo, bem como seus valores totais e constitucionais.

            Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Ramada, Estado do Rio Grande do Sul, em 11 de Dezembro  de 2008.

 

 

OLYNTHO FIORIN

Prefeito Municipal

 

 

 

Rudinei G. Rodrigues

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

Tatiane Raquel Uhde Pippi

Secretária Municipal de Administração e Planejamento